Já está em vigor o novo decreto estabelecido pela Prefeitura Municipal de Lagoa Seca, com medidas para conter o avanço da Covid-19 na cidade. A nova versão é mais flexível e vale até o 16 de julho. Confira:
Bares e restaurantes
Bares, restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência poderão funcionar, com atendimento nas suas dependências das 6h às 23h, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.
Missas e cultos
As missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local durante o período de vigência do decreto, ficando asseguradas as atividades de preparação, gravação e transmissão, além das ações de assistência social e espiritual.
Comércio
Estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar, das 8h às 18h, sem aglomeração de pessoas nas suas de pendências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Setor da construção civil poderá funcionar das 6h30 até as 16h30.
Outras atividades liberadas a funcionar
Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, das 08h às 18h, observando todas as normas de distanciamento social;
Academias, com 50% da capacidade, até as 21h;
Hotéis, pousadas e similares;
Indústrias;
Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e similares, devendo encerrar as atividades até 20h;
Feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Agências bancárias e casas lotéricas;
Cemitérios e serviços funerários;
Empresas de saneamento, energia elétrica,
telecomunicações e internet;
Lojas de autopeças, motopeças, lojas de serviços de mecânica em geral, produtos agropecuários e insumos de informática;
Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares.
Aulas
Em relação às atividades escolares, seguem liberadas as aulas práticas dos cursos superiores e a realização das atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista (TEA) e para pessoas com deficiência. Seguem suspensas o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo manter o ensino remoto. Escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar por meio do sistema híbrido, nos termos do decreto estadual nº 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
Atividades esportivas
Campos de futebol particulares localizados em ambientes fechados, como também quadras de esportes para a realização de outras atividades esportivas, incluindo-se as equipes de rachas esportivos, estão permitidos a funcionar de segunda a sábado até as 21h, com a presença apenas dos atletas das agremiações esportivas e treinadores, se houver, seguindo todos os protocolos dos órgãos de vigilância Sanitária.
Casas de festas, clubes e eventos
Fica proibido o funcionamento de circos, casas de festas, clubes em geral, piscinas sociais, áreas para lazer, casas de eventos, bem como a realização de eventos sociais (festas de casamentos, aniversários e outros), congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.
Multas
Responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e de serviços e profissionais liberais que descumprirem as determinações do decreto serão autuados e multados em R$ 5 mil.
Uso de máscaras
Permanece obrigatória a utilização das máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, cabendo aos órgãos públicos, aos estabelecimentos privados e aos condutores e operadores de veículos a exigência do item.