Confira:

DECRETO Nº 019/2022 – válido até 8 de maio

Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 6h até 1h do dia seguinte, com ocupação de 80% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas por meio de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). Deverá ser exigida dos clientes a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo.

Fica permitida a realização de show artístico ao vivo, com término no máximo até 1h do dia seguinte, com ocupação máxima de até 70% da capacidade de lotação do local e seguindo todos os protocolos sanitários, devendo ser exigido dos participantes a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para Covid-19, realizado em até 72h antes do evento.

Estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar, das 8h às 18h, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. Lojas da construção civil poderão funcionar das 7h às 17h.

Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, das 08h às 18h, observando todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores;
Academias, com 80% da capacidade, até as 22h;
hotéis, pousadas e similares;
indústria;
estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
hipermercados, supermercados, mercados, padarias e similares, devendo encerrar as atividades até 20h;
feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
agências bancárias e casas lotéricas;
atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
lojas de autopeças, motopeças, lojas de serviços de mecânica em geral, produtos agropecuários e insumos de informática;
óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares.

Churrasquinhos e quiosques poderão funcionar até as 23h, ficando vedada utilização de mesas e cadeiras para uso dos clientes, a aglomeração de pessoas nas proximidades, devendo ser obedecidos todos os protocolos dos órgãos sanitários de saúde;

Quiosques localizados na Praça João Jerônimo da Costa, conhecida como Praça da Matriz, situada no centro da cidade, como também nas demais praças públicas do município poderão funcionar até 00h seguindo todos os protocolos sanitários.

Missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, com ocupação de 100% da capacidade do local.

Fica permitido o funcionamento de campos de futebol, como também quadras de esportes para a realização de outras atividades esportivas, incluindo-se as equipes de rachas esportivos, seguindo todos os protocolos dos órgãos de Vigilância Sanitária, estando os atletas devidamente vacinados e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.

Fica liberado o funcionamento do Estádio Municipal, com limite máximo de público de até 70% da capacidade do local, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus com provantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.

Segue liberado o funcionamento dos equipamentos públicos da cidade destinados à prática de atividades esportivas, com limite máximo de público de até 70% da capacidade do local, estando os participantes devidamente vacinados e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.

Estão autorizados os eventos esportivos realizados em arenas, com limite máximo de público de até 70% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 setores distintos, estando os participantes devidamente vacinados e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.

Está permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com ocupação máxima de até 70% da capacidade do local, observando todos os protocolos sanitários elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, estando os participantes devidamente vacinados e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo, além da apresentação de teste de antígeno negativo para Covid-19, realizado em até 72h antes do evento.

Obs: a medida também vale para shows artísticos, musicais, eventos sociais: reuniões, conferências, recepção de convidados para comemorar aniversário, casamento, ou similares, em casas de festas, clubes e espaços destinados à realização de tais eventos, como também em condomínios habitacionais e residências particulares. Os eventos sociais e corporativos, como também os shows artísticos e musicais realizados no município, deverão ser finalizados até 1h do dia seguinte.

Está liberado o funcionamento de parques de diversão e piscinas sociais existentes em áreas de lazer comerciais, como também nos condomínios residenciais localizados em Lagoa Seca.

Segue proibido o funcionamento de circos e a instalação de parques de diversão comercial em todo o território municipal.

Uso obrigatório de máscara

Permanece obrigatório, em todo território municipal, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, em espaços fechados, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, ficando facultativo o uso em locais abertos.

Órgãos públicos, estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros, no interior do respectivo ambiente.

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